PL do Licenciamento Ambiental: ajustes no decreto presidencial asseguram agilidade sem comprometer a proteção ambiental

Cristina Pinho • 19 de agosto de 2025

O debate em torno do Projeto de Lei do Licenciamento Ambiental tem ocupado espaço central nas discussões sobre políticas públicas no Brasil. A proposta de revisão das regras, defendida por diversos setores produtivos há anos, ganhou novo impulso com a edição do decreto presidencial que regulamenta pontos sensíveis do texto. O decreto, publicado após intensa interlocução com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, incorporou sugestões da pasta e representou um ponto de equilíbrio importante: buscou-se preservar a necessária modernização do processo de licenciamento, mas com a retirada de flexibilidades que poderiam ampliar riscos ambientais.


Desde o início, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima expressou preocupação com dispositivos do PL que, na visão da equipe técnica, poderiam fragilizar os mecanismos de prevenção e controle. Entre os pontos mais sensíveis estavam as hipóteses de dispensa automática de licenciamento para determinadas atividades, a simplificação excessiva dos estudos de impacto ambiental e os prazos considerados inadequados para análise pelos órgãos licenciadores. Esses temas foram objeto de intenso diálogo interministerial e resultaram em mudanças relevantes no decreto final.


Uma das alterações mais importantes diz respeito às hipóteses de licenciamento por adesão e compromisso. A redação original do PL previa a aplicação desse modelo simplificado a um conjunto relativamente amplo de atividades, o que, na avaliação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, poderia abrir brechas para que empreendimentos com potencial significativo de impacto fossem submetidos a uma análise insuficiente. O decreto introduziu uma regra mais clara de enquadramento, restringindo a aplicação da adesão e compromisso aos casos em que haja, previamente, uma comprovação formal de baixo impacto ambiental. Além disso, ficou estabelecido que a implementação desse modelo deverá ser precedida da elaboração de critérios detalhados, com consulta aos órgãos ambientais estaduais.


Outro ponto sensível envolvia a dispensa total de licenciamento para atividades consideradas tradicionais ou de menor porte. Embora o objetivo de reduzir custos e burocracia para pequenos empreendedores seja legítimo, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima alertou que a ausência de qualquer instrumento de controle dificultaria a identificação de impactos cumulativos, especialmente em regiões ambientalmente frágeis. A versão final do decreto eliminou a previsão de dispensa automática e substituiu esse mecanismo por um procedimento simplificado, mas ainda submetido à análise prévia das autoridades ambientais em cada caso. Com isso, manteve-se a possibilidade de agilizar processos, mas preservando um nível mínimo de verificação técnica.


Outro ajuste relevante teve relação com os prazos. O texto original estabelecia prazos rígidos para a manifestação dos órgãos ambientais, com aprovação tácita caso o prazo expirasse sem uma decisão formal. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima argumentou que essa regra poderia ser contraproducente, na medida em que situações complexas demandam estudos detalhados e articulação com outros órgãos públicos. O decreto manteve a diretriz de assegurar celeridade, mas eliminou o mecanismo de aprovação tácita. Em seu lugar, foram introduzidas diretrizes para melhoria da gestão processual, incluindo metas de desempenho e digitalização obrigatória dos procedimentos, o que pode aumentar a eficiência de forma mais consistente.


Também merece destaque a alteração na parte relativa aos estudos ambientais. O PL original autorizava a possibilidade de utilização de estudos simplificados em um número significativo de casos, com eventual dispensa dos EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental). Após diálogo com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o decreto passou a exigir que a adoção de estudos simplificados esteja condicionada à existência de diretrizes previamente definidas por resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente, garantindo assim a participação de especialistas e da sociedade civil na definição desses parâmetros.


No que diz respeito às competências de outros órgãos, o decreto também introduziu um ajuste importante. O texto original podia ser interpretado como uma limitação da competência dos órgãos de patrimônio cultural e de povos indígenas na fase de licenciamento. A nova versão reforça a obrigatoriedade de consulta e manifestação dessas instituições nos casos em que o empreendimento impacte áreas de valor histórico, cultural ou terras de povos originários. Segundo o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, essa medida foi fundamental para assegurar a conformidade do novo marco com a legislação federal e com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.


A articulação entre os entes federativos, outro tema sensível, também foi contemplada. Enquanto o PL previa a possibilidade de os estados adotarem regramentos específicos, havia receio de que isso levasse a padrões muito diferentes entre os territórios, podendo gerar distorções competitivas ou mesmo uma “corrida regulatória”. O decreto manteve a autonomia dos estados, mas estebeleceu que qualquer regra específica deverá respeitar parâmetros mínimos de proteção ambiental definidos em âmbito federal. Dessa forma, buscou-se equilibrar a flexibilidade regional com a necessidade de uniformidade nacional.


Por fim, deve-se registrar que o decreto avançou ainda em aspectos operacionais. Foram incluídas diretrizes para reforçar a capacitação dos técnicos responsáveis pelo licenciamento e para ampliar o uso de sistemas informatizados, com objetivo de reduzir a dispersão de informações e permitir maior transparência e previsibilidade. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ressaltou que essas medidas eram fundamentais para garantir que a agilidade pretendida pelo PL pudesse ser alcançada sem comprometer as salvaguardas ambientais.


Conclusão


As mudanças incorporadas ao decreto presidencial refletem um esforço claro de conciliar diferentes expectativas. Ao atender às principais recomendações do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o texto final eliminou flexibilidades que poderiam comprometer a integridade do processo de licenciamento, especialmente em temas como dispensa automática, aprovação tácita e utilização indiscriminada de estudos simplificados. Ao mesmo tempo, foram preservados instrumentos capazes de conferir maior agilidade e eficiência, como o licenciamento por adesão nos casos de baixo impacto, a simplificação procedimental e o uso de tecnologia. Trata-se, portanto, de um avanço importante no sentido de modernizar o licenciamento ambiental no Brasil, mantendo o equilíbrio entre desenvolvimento e proteção ambiental – princípio essencial para qualquer política pública contemporânea.


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